• terça-feira, 19 de março de 2024

Esta é a segunda denúncia formulada pelo mesmo parlamentar que é julgada improcedente, em menos de 15 dias.

O Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB) julgou pela improcedência de denúncia (Processo TC 09821/20), de autoria do vereador Rodrigo Morais (PSDB), que questionava o pagamento de despesas, por parte da Prefeitura de Santa Luzia, para a alimentação dos membros do Comitê Intersetorial de Acompanhamento, Controle e Prevenção do Coronavírus, bem como dos profissionais de Saúde e de outras secretarias de Governo, que estão em atuação na linha de frente de combate à disseminação da Covid-19, no município. Esta é a segunda denúncia formulada pelo parlamentar, que é julgada improcedente em menos de 15 dias.

O julgamento ocorreu na Segunda Câmara do TCE-PB, na última terça-feira (28). Na análise do mérito da matéria, o relator conselheiro André Carlo Torres Pontes tomou por base os pronunciamentos da Auditoria de Contas e do Ministério Público de Contas (MPC), e pontuou pela improcedência da denúncia.

De acordo com os autos, a Auditoria de Contas do TCE-PB não identificou irregularidade na execução da despesa contida no empenho 2203, destinado à Empresa Hotel Santa Luzia LTDA, no valor de R$2.240,00, para refeições servidas exclusivamente ao Comitê Intersetorial de Acompanhamento, Controle e Prevenção do Coronavírus, que segundo o denunciante, “seria formado por parentes do gestor municipal”.

“Como se pode observar, a Auditoria, quanto ao fato efetivamente denunciado, que seria a possível irregularidade nos pagamentos com refeições destinadas ao comitê de combate ao COVID-19, não observou irregularidades digna de nota. Acrescentou, ainda, que houve a apresentação de documentação indicando a experiência e capacidade técnica de componentes do comitê. Ao final, informou que os Secretários Municipais não se submetem à incidência da Súmula Vinculante 13 do STF, restando sanada a possível irregularidade”, diz trecho do pronunciamento da Auditoria.

No mesmo sentido, o Ministério Público de Contas, em seu pronunciamento pontuou que: “… não haveria, portanto, em princípio, superfaturamento na aquisição (ao menos faltariam elementos mais robustos para tal constatação, como pontuou o órgão técnico), cabendo reforçar a preocupação da Auditoria com relação ao maior controle com relação aos gastos com refeição. Ademais, os elementos dos autos indicam que a alimentação seria direcionada às equipes que atuaram em ações relativas ao controle da pandemia”.

O órgão ministerial também observou: “… há efetivamente documentação indicando capacidade técnica/experiência – dentro de parâmetros minimamente razoáveis – do Sr. Antônio César de Lira, do Sr. Henry Maldiney de Lira Nóbrega e da Sr.ª Maria Lúcia de Lira Nóbrega”, referindo-se especificamente aos secretários municipais de Obras Públicas, Gestão Pública e Assistência Social, que integram o Comitê.

CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS

Ainda nos autos do mesmo processo, foi julgada improcedente a denúncia formulada por Erick de Carvalho Mendonça, que acusou suposta burla ao concurso público do município, homologado em 27 de novembro de 2015 e já com prazo final expirado, para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, no município.

“Em relação à possível preterição de candidatos aprovados no concurso público por
servidores contratados para realizar atividade de serviços gerias, a Auditoria informou que o concurso já havia expirado o prazo. O Ministério público, por sua vez, entendeu que ‘não há como cravar a ilegalidade das contratações’. Assim, não há elementos robustos para comprovar o fato denunciado”, diz trecho do voto do relator.

Por fim, o conselheiro relator André Carlo Torres Pontes votou pela improcedência das duas denúncias. O voto foi acompanhado pelos demais membros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB).

Deixe uma Resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.