• sexta-feira, 29 de março de 2024

Esta é a terceira denúncia emitida por vereadores da bancada de oposição que é julgada improcedente, nos últimos 15 dias, pela Corte de Contas Estadual.

O Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB) julgou improcedente nova denúncia formulada por membro da bancada de oposição, na Câmara Municipal de Santa Luzia. Desta vez, a Segunda Câmara do TCE-PB, no último dia 28, rejeitou o pedido encaminhado pelo vereador Damião Alves de Oliveira, conhecido como Baita (Democratas), que acusava a Prefeitura de Santa Luzia, na administração do prefeito José Alexandre de Araújo – Zezé (MDB), de efetuar pagamentos a empresas sem a devida prestação dos serviços contratados nos exercícios de 2018 e 2019.

No mérito da questão, o vereador denunciou que ocorreram pagamentos nos exercícios de 2018 e 2019 às empresas Yan Phillipe Angelim Vieira – ME (CNPJ 30.189.803/0001-058) e Fabiano de Caldas Batista – ME (CNPJ 16.747.441/0001-91) sem a devida comprovação da prestação dos serviços contratados.

Com base na vasta carga de provas documentais apresentadas pela defesa, incluindo, guias de solicitação de serviços, notas fiscais, transferências bancárias e recibos, entre outras, os conselheiros da Segunda Câmara entenderam pela regularidade das empresas Fabiano de Caldas Batista – ME e Yan Phillipe Angelim Vieira – ME, bem como dos serviços prestados por elas à Prefeitura Municipal de Santa Luzia.

O VOTO DO RELATOR

Sobre a contratação da empresa Fabiano de Caldas Batista – ME, o relator, conselheiro André Carlo Torres Pontes, destacou que a Auditoria de Contas informou ter decorrido do Pregão Presencial 05/2018 (Documento TC 67567/19). O resultado foi homologado em 05/02/2018 e o contrato 017/2018, cujo endereço do fornecedor é compatível com a inscrição no CNPJ, foi assinado no mesmo dia.

“Observou que, além dos documentos supracitados (Documentos TC 67577/19 e 67602/19), foram apresentados diversos documentos que comprovaram a atuação do prestador de serviços no objeto contratado (Documentos TC 67579/19 e 67604/19). Assim, considerou improcedentes as denúncias quanto a este aspecto”, frisou.

Já com relação à empresa Yan Phillipe Angelim Vieira – ME, o conselheiro citou que a referida encontra-se ativa junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), que durante inspeção ‘in loco’ pelo Órgão Técnico do TCE-PB correspondente, efetuada no período de 17 a 20 de setembro de 2019, foi solicitada a comprovação dos serviços realizados, sendo apresentados os documentos referentes ao empenhamento e pagamento, inclusive a nota fiscal emitida pelo contratado.

Restou também aceitas as seguintes comprovações documentais: “Para os serviços pagos em 2018, referentes aos meses de janeiro a dezembro de 2017, no montante de R$3.825,00 (empenho 5601/18, fl. 419), e referentes aos meses de janeiro a agosto de 2018, no valor de R$2.550,00 (empenho 5602/18, fl. 423), foram apresentados a nota fiscal, o recibo e os comprovantes de transferências bancárias no valor de R$6.375,00 (fls. 420/422 e 424/426); Para os serviços referentes aos meses de setembro a dezembro de 2018, no valor de R$3.000,00 (empenho 0475/19, fl. 2959) foram apresentados a nota fiscal, o comprovante de transferência bancária e o recibo (fl. 2961/2963); Com relação aos serviços de reparo e manutenção de computadores, no valor de R$1.600,00, foram anexadas as notas de empenhos 1348/19, no valor de R$940,00, e empenho 1349/19, no valor de R$660,00, com as respectivas guias de solicitação de serviços, notas fiscais, transferências bancárias e recibos (fls. 2964/2975)”.

“Em sua defesa, o Prefeito alegou em suma o envio de documentos que comprovam a execução dos serviços. Apresentou documentos relacionados nos relatórios de análise de defesa da Auditoria. (…) Os documentos apresentados pelo representante da Empresa (fls. 2547/2550) foram elaborados certamente para subsidiar a defesa com vistas à comprovação dos serviços e tratam de declarações se servidores municipais sobre a matéria, não havendo porque questionar a veracidade das mesmas”, diz trecho do voto. “Assim é de se considerar devidamente comprovada a execução do serviço por parte da empresa contratada”, complementa.

AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO

Sobre a ausência de licitação, a corte da Segunda Câmara do TCE-PB destacou que o valor envolvido (R$10.975,00) não atingiu o limite de dispensa, pois, mesmo se referindo a serviços relativos a períodos anteriores, a execução do trabalho se deu após julho de 2018, quando o limite de dispensa passou para R$17.600,00.

“ANTE O EXPOSTO, VOTO no sentido de que esta egrégia Câmara decida: 1) CONHECER das denúncias ora apreciadas e JULGÁ-LAS IMPROCEDENTES; 2) COMUNICAR aos interessados o conteúdo desta decisão; e 3) DETERMINAR O ARQUIVAMENTO destes autos”, conclui o voto o relator, seguido dos demais membros da Segunda Câmara do TCE-PB.

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