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NA MIRA: TRE autoriza abertura de inquérito contra prefeito de Patos; saiba detalhes

por Henrique Lima
2018/04/14 15h:20
NA MIRA: TRE autoriza abertura de inquérito contra prefeito de Patos; saiba detalhes

O juiz Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, do Tribunal Regional Eleitoral, autorizou a abertura de inquérito policial com a finalidade de apurar eventual prática do crime previsto no artigo 299 do Código Eleitoral por parte do prefeito de Patos, Dinaldo Wanderley Filho e de Maria do Carmo Silva.

Em despacho, o magistrado determinou as diligências solicitadas pelo Ministério Público Eleitoral.

O artigo 299 do Código Eleitoral trata da prática de corrupção eleitoral, que prevê pena de reclusão de até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.

Abaixo o despacho:

PETIÇÃO (1338) – Processo nº 0600038-10.2018.6.15.0000 – Patos – PARAÍBA

RELATOR: SERGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA

REQUERENTE: PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL

REQUERIDO: DINALDO MEDEIROS WANDERLEY FILHO, MARIA DO CARMO SILVA

DESPACHO

Trata-se de requerimento, autuado na Classe PETIÇÃO, formulado pela Procuradoria Regional Eleitoral, de SUPERVISÃO PARA INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, lastreado em notícia de fato, instaurada, inicialmente, na Procuradoria da República no Município de Patos/PB, a partir do encaminhamento, pelo Juízo da 66ª Zona Eleitoral – Piancó/PB, de cópia da audiência de instrução e julgamento e atestado médico vinculados à Ação de Investigação Judicial Eleitoral n.º 390-81.2016.6.15.0066, em que se aponta suposta prática do crime descrito no art. 299 do Código Eleitoral pelo Prefeito do Município de Patos/PB, DINALDO MEDEIROS WANDERLEY FILHO, e pela Sra. MARIA DO CARMO SILVA.

Considerando que DINALDO MEDEIROS WANDERLEY FILHO é Prefeito eleito do Município de Patos, nas Eleições de 2016, detentor, pois, de foro por prerrogativa de função, nos termos do art. 29, inc. X, da Constituição Federal, a instauração de Inquérito Policial para apurar suposto delito praticado pelo referido Agente Político, seja individualmente seja em concurso, na linha da jurisprudência do C. TSE, depende de supervisão deste Regional, Órgão competente para processá-lo e julgá-lo por delitos eleitorais

Isto posto, defiro o pedido formulado pela Procuradoria Regional Eleitoral para autorizar a instauração de inquérito policial com a finalidade de apurar a eventual prática do crime capitulado no art. 299 do Código Eleitoral por parte do Prefeito do Município de Patos, DINALDO MEDEIROS WANDERLEY FILHO, e por MARIA DO CARMO SILVA, bem ainda determinar as diligências sugeridas ao final da petição de ID 20871.

Publique-se no DJE, dando ciência ao Representante Ministerial na forma legal.

Em seguida, encaminhem-se os autos ao Departamento de Polícia Federal para adoção das medidas necessárias.

SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA
Juiz Federal – Relator

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Henrique Lima

É graduado em Comunicação Social e Licenciatura em História pela UFPB e Bacharel em Direito pela Faculdade Maurício de Nassau. Amante dos bastidores da política.

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