• quinta-feira, 28 de março de 2024

A prefeita de Conde, Karla Pimentel, publicou um Decreto com novas medidas de combate à disseminação da Covid-19 nesta quarta-feira (19). As regras se estenderão até quarta, 02 de junho de 2021.

Confira as determinações:

D.O. 19-05-21 – 1903

ACESSO E LOCOMOÇÃO

Está restrita a locomoção, permanência e o trânsito em vias, equipamentos e locais e praças públicas das 22 horas às 05 horas do dia seguinte.

Não será permitida aglomerações sob nenhuma hipótese e o uso de máscaras de proteção é exigido em todo o território de Conde, seja em ambientes fechados ou em vias públicas.

CULTOS E MISSAS

Com base na Lei 1.071/2021, a prefeita fez constar no Decreto que a atividade religiosa é atividade essencial para o município devendo ser mantida em tempos de crises oriundas de moléstias contagiosas, epidemias, pandemias ou catástrofes naturais.

Com isso, as igrejas estão liberadas para funcionar desde que observem as recomendações expedidas pelas autoridades sanitárias, os protocolos de saúde e os seguintes protocolos:

a) Só poderá funcionar com 30% da capacidade do local;

b) Será obrigatória a aferição de temperatura na entrada das igrejas e templos religiosos, ficando vedada a entrada de pessoas que apresentarem temperatura de 37º ou superior;

c) Deverá ser disponibilizado na entrada e distribuídos pelo local dispensers com álcool gel ou álcool 70%;

d) Será obrigatório o uso de máscara para entrada e permanência no local;

e) Deverá obedecer às regras de higiene e de distanciamento de no mínimo 1,5 metros entre as pessoas.

LIBERADOS

As seguintes atividades podem funcionar respeitando os limites impostos e o respeito às medidas sanitárias necessárias ao combate a Covid-19:

• Lojas, centros comerciais, supermercados, mercados e similares podem funcionar até às 22:00 horas;

• Bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos similares poderão funcionar com atendimento nas suas dependências das 06:00 horas até 22:00 horas. Após esse horário não será permitida a comercialização de qualquer produto para consumo no próprio estabelecimento que poderá continuar atendendo por delivery ou retirada;

• Utilização de barracas, cadeiras, mesas, guarda-sóis e serviços de praia em toda a orla, limitado o uso a pessoas de um mesmo núcleo familiar;

• Salões de beleza, barbearias e demais estabelecimentos de serviços pessoais, atendendo por agendamento;

• Academias e escolinhas de esporte;

• Instalações de acolhimento de crianças, como creches e similares;

• Hotéis, pousadas e similares;

• Construção civil e indústrias.

VEDADO

• Aulas presenciais;

• Uso de paredão de som;

• A realização de festas públicas ou privadas, inclusive em residências, que gerem aglomerações.

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