• sexta-feira, 29 de março de 2024

A Segunda Câmara do Tribunal de Contas da União (TCU) julgou irregulares as contas do ex-governador Ricardo Coutinho referentes a um convênio firmado com o Ministério da Previdência e Assistência Social e Combate à Fome, na época em que ele era prefeito de João Pessoa.

Na decisão, Ricardo terá que devolver aos cofres públicos a quantia de R$ 345.440,51 (valor atualizado do débito, com juros, em 24/9/2019). Deverá também pagar multa de R$ 45 mil.

Sobre
O convênio tinha por objeto promover a inserção social de agricultores familiares e periurbanos do Município de João Pessoa, por meio da programação de cursos de capacitação, apoio material e equipamentos necessários à produção, beneficiamento e comercialização de produtos agroalimentares, visando à geração de renda das famílias que se encontram em situação de vulnerabilidade-social.

Para a auditoria, a Prefeitura de João Pessoa não conseguiu atingir o número de beneficiários pretendido no Plano de Trabalho. Ademais, a documentação apresentada na prestação de contas tampouco demonstrou o alcance dos objetivos esperados nas suas metas. O processo nº 007.147/2016-3 foi julgado na sessão do dia 14 de setembro e teve como relator o ministro Aroldo Cedraz.

Em sua defesa, Ricardo Coutinho alegou que não era o ordenador de despesa do convênio e que não poderia ser responsabilizado pelos fatos ocorridos posteriormente à sua saída do cargo de prefeito.

Para o relator do processo, ficou claro que o ex-gestor deixou de justificar tempestivamente o não atingimento dos objetivos pretendidos, não buscou repactuar as metas previstas no convênio e tampouco não devolveu os recursos relativos às parcelas reprovadas, glosadas ou não executadas.

“Diante da ausência de elementos que demonstrem a sua boa-fé ou de outros excludentes de culpabilidade, não vejo outra alternativa senão rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo gestor, julgar suas contas irregulares, condená-lo em débito pela parte referente aos recursos federais, além de aplicar-lhe a multa prevista no artigo 57 da Lei 8.443/1992”, afirmou o relator. As informações são do paraiba.com

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