• quinta-feira, 9 de maio de 2024

Isabella Barbosa Marinho Falcão, Subprocuradora-geral do Ministério Público junto ao TCE/PB, emitiu no dia 14 de abril de 2020 Parecer Contrário à aprovação das contas de governo do Gestor do Município de Santa Luzia, José Alexandre de Araújo, relativas ao exercício de 2018.

Julgamento pela Irregularidade das contas de gestão do Prefeito acima referido; declaração de atendimento Parcial aos preceitos da LRF; aplicação de multa ao citado gestor, nos termos do artigo 56, inciso II, da LOTCE/PB, por transgressão a regras constitucionais e legais; e, recomendação à administração municipal no sentido de guardar estrita observância aos ditames constitucionais e das normas infraconstitucionais pertinentes.

No Parecer do TCE, foram detectadas: despesas excessivas com assessoria e consultoria. Registro de despesas empenhadas no elemento de despesa incorreto. Realização de despesas com justificativas de dispensa ou inexigibilidade de licitação sem amparo na legislação. Aquisição de medicamentos com data de vencimento próxima ao do recebimento do produto. Não-recolhimento da contribuição previdenciária do empregador à instituição de previdência.

De acordo com o Parecer N.º: 00366/20 no tocante ao acompanhamento da dívida do município (Dívida Fundada e Dívida Flutuante), deve-se ressaltar que a dívida total do município correspondeu a 33,93% da Receita Corrente Líquida do Ente – R$ 10.359.310,42. A dívida total do Ente no exercício anterior (2017 – Proc. 05797/18) correspondeu a R$ 8.597.471,64, denotando um crescimento de 20,5% para o exercício sob análise.

Outro aspecto relevante e de gravidade na análise das presentes contas de gestão são as despesas correntes do município com pessoal, especificamente do Poder Executivo, cujos gastos no exercício de 2018 foram equivalentes a R$ 14.739.266,68, sem a inclusão das obrigações patronais.
Em sua análise prévia, a d. Auditoria apontou gastos excessivos com consultorias e assessoria, concluindo pela necessidade da devida comprovação de que os supracitados serviços sejam realizados por servidores constantes do quadro do município – efetivos e contratados por excepcional interesse público.

Ainda, quando da análise exordial, o Órgão Auditor verificou que os dispêndios com as consultorias e assessorias importaram no montante de R$ 250.000,00.
Em decorrência disso, o MPC, através da Cota Ministerial (fls. 6313/6318) exarada pelo d. Procurador, Dr. Manoel dos Santos Neto, pediu esclarecimentos acerca da diminuição dos valores apontados pela Unidade de Instrução, nestes termos:

Por outro lado, em sede de relatório de análise de defesa, às fls. 6120/6121, o Analista de Contas em um parágrafo resumiu o entendimento a respeito da permanência da eiva, tendo reduzido o montante para R$ 95.000,00, conforme quadro abaixo reproduzido, no entanto, deixou de expor as razões nas quais se pautou para considerar saneada a eiva no valor da diferença de R$ 155.000,00.

Compulsando os autos, a Unidade Técnica apontou que a Prefeitura Municipal de Santa Luzia realizou despesas com assessorias (contábeis, jurídicas, administrativas etc.) e consultorias, através de inexigibilidade, mesmo após o Alerta nº 00566/18 feito ao gestor municipal, no sentido da adoção de boas práticas nas contratações feitas pela Edilidade, em afronta à legislação vigente, considerando não se enquadrarem nas respectivas condicionantes dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666/1993.

Demais disso, quanto ao pagamento das contribuições previdenciárias devidas à instituição de previdência – INSS, foram constatadas as seguintes irregularidades: não-recolhimento da contribuição previdenciária do empregador à instituição de previdência, no montante de R$ 216.156,23.

O valor estimado das contribuições previdenciárias patronais (Regime Geral de Previdência Social) era R$ 829.826,10, entretanto, conforme consta dos autos, o Ente recolheu ao instituto de previdência (INSS) apenas o valor de R$ 613.669,87, o que corresponde a 73,95% do montante a ser recolhido. Cabe frisar quanto à matéria que o não empenhamento e o não recolhimento tempestivo de obrigações previdenciárias atraem a incidência de multa e de juros, situação caracterizadora de danos ao erário.

Portanto, o Tribunal de Contas do Estado, determinou intimar ao Prefeito de Santa Luzia, José Alexandre de Araújo para acompanhar a sessão do pleno que deverá acontecer no dia 10 de junho de 2020, oportunidade que vai julgar as contas do exercício financeiro daquele Município que teve o Parecer do MPC contrário a sua aprovação.

Cabe também a fiscalização por parte dos Vereadores do Município, eleitos pelo povo vigilantes ao dinheiro público em Santa Luzia, Sertão da Paraíba.

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