• sábado, 4 de maio de 2024

Defendendo a ampliação da luta antirracista, o deputado estadual Galego Souza apresentou nesta legislatura, na Assembleia Legislativa da Paraíba (ALPB), um projeto de Lei que torna obrigatória a inclusão da temática antirracista nos cursos de formação de agentes de segurança e vigilância privada.

O parlamentar frisou que a violência racial destrói vidas, dilacera famílias e impede que o Brasil alcance patamares civilizatórios modernos e prósperos, além de tratar-se da consequência perversa do racismo que mantém a maioria da população negra em situação de desemprego, miséria e sem oportunidades.

“Compete ao poder público encontrar mecanismos para combater as práticas de racismo. Além das responsabilizações impostas, é preciso que haja uma mudança cultural substancial que apresente às pessoas o problema de forma a mudar seus pensamentos e comportamentos” argumentou.

De acordo com o projeto, as empresas de vigilância e segurança privada, não podem ser reprodutoras deste tipo de preconceito e somente através da educação e formação dos profissionais é que se pode vislumbrar alguma transformação na conduta e abordagem às pessoas negras.

“Nesse sentido é que, apresento aos meus pares para a aprovação do presente Projeto de Lei, certo da responsabilidade de transformar a sociedade num ambiente seguro para todos e todas” concluiu o parlamentar.
Confira os detalhes do projeto:

Artigo 1º – Os cursos e escolas, públicos ou privados, de formação de vigilantes e segurança privados, que prestam ou venham a prestar serviços desta natureza, no Estado da Paraíba, ficam obrigados a incluírem em seus conteúdos de formação, uma disciplina ou módulo que aborde conteúdos de caráter antirracistas, como forma de combater e prevenir práticas de violência por estes agentes, contra a população negra.

§ 1º – As empresas que oferecem mão de obra de vigilância e segurança, devem incluir em seus processos de formação e capacitação, o mesmo conteúdo, para os agentes que já se encontram prestando serviços, dentro de um processo de reciclagem.

§ 2º – A disciplina ou módulo a ser ministrado, deve possuir carga horária mínima de 24 horas aula.

§ 3º – O conteúdo deverá ser ministrado por professores/as com formação acadêmica adequada à temática a ser abordada.

Artigo 2º – O conteúdo programático a que se refere a presente lei, incluirá obrigatoriamente:

a) – História da formação da população brasileira e os principais grupos étnicos que os compuseram;

b) – A diáspora africana. O que significa para um ser humano estar na condição de escravidão;

c) – As consequências do método de produção escravista na desigualdade social e impacto do racismo nas instituições, nas consciências, na cultura e na organização do meio ambiente;

d) – A luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e suas contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinentes à história do Brasil;

e) – Prática de métodos de abordagem não violentos e não discriminatórios;

f) – Abolição das práticas de contenção e imobilização como o enforcamento, além de outras que venham a gerar lesões ou morte.

Artigo 3º – Quando da licitação para a contratação de serviços de segurança e vigilância, as empresas ou órgãos do Poder Público contratantes, deverão incluir nos editais, a exigência da apresentação pelas empresas vencedoras do certame, dos certificados individuais dos colaboradores, com comprovação da aprovação na disciplina ou módulo de conteúdo antirracista, sob pena de:

Parágrafo Único – A corresponsabilização das empresas e órgãos públicos contratantes, pelas práticas de crimes de natureza racial, praticados pelos prepostos da contratada.

Artigo 4° – O Poder Executivo poderá regulamentar as normas e procedimentos a serem adotados para o implemento ao aqui disposto.

Artigo 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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